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INFIDELIDADE! POSSO EXIGIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

Na atual legislação brasileira, conforme o artigo 1566 do Código Civil que trata da fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges, inicia-se a discussão sobre o tema:


É possível exigir indenização por danos morais?

O término de qualquer relacionamento traz desgastes psicológicos, financeiros entre outros inúmeros motivos que podem levar ao litígio na divisão de bens, filhos, animais e qualquer outra coisa que possa vir atingir a parte contrária, ainda mais se o motivo da separação envolver adultério!

Existe uma vertente de juristas que defende a indenização por danos morais em favor da parte traída, entretanto, no caso em concreto, deverá existir elementos suficientes que possam demonstrar os danos sofridos pela parte atingida, podendo ser os danos materiais ou moral.

No Código Civil brasileiro em seu artigo 186, verifica-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem”, abrindo possibilidade para a parte traída requerer indenização em face do ofensor.

Uma vertente de juristas defende que o dano moral pode ser aplicado em caso de ocorrer a infidelidade por uma das partes envolvidas no relacionamento.

A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, considera que a parte geral do Código Civil deve ser aplicada a todas as outras partes. “O dever de um é o direito do outro”, diz a advogada sobre o dever de fidelidade. “No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.

Regina Beatriz é autora da tese de Reparação Civil na separação e no divórcio, publicada em 1998 e que, segundo ela, foi acolhida pelos tribunais.


Casos sobre o tema

Em uma decisão de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher pagasse R$ 200 mil reais de indenização ao marido que descobriu, após 25 anos, que os filhos por ele criados não eram dele.1

Em outro caso, o TJ-DF² negou o pedido de indenização requerido pela amante, mantendo integralmente a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau que recusou o pedido de indenização contra a esposa.

Segundo ela, a amante, “tendo interferido na relação conjugal alheia, não pode alegar que sofreu dano moral (…). Não se quer com isso dizer que o consorte traído esteja liberado para exceder-se sem nenhuma consequência jurídica. Todavia, embora o Direito não seja conivente com o ilícito, não pode punir quando o excesso das palavras resultar da surpresa e da grande perturbação de ânimo do consorte que descobre a traição”. E conclui afirmando: “em casos em que há triângulo amoroso, o Judiciário deve ter o cuidado para que as consequências emocionais da crise conjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive, patrimonializando vinganças ou sendo canal da necessidade de atribuir ao consorte ou à amásia as causas da quebra das condições do ajustamento afetivo do casal”.

Podemos extrair das decisões que aquele que a responsabilidade é dada para aquele que ocasiona a lesão a parte, podendo trazer consequências até para si mesmo!


Conclusão

Em minha avaliação, é perfeitamente possível pleitar indenização por danos materiais e morais em razão da infidelidade conjugal.

O Direito Civil, estabelece que a fidelidade recíproca impõe-se como um dever conjugal, logo sua violação configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, então a parte ofensora assume responsabilidade pelo ato ilícito ficando obrigada a reparar o dano causado, conforme prevê a legislação atual.

Em relação ao valor dos danos, importa salientar que os danos materiais se medem pela extensão abalada, devendo ser observado o artigo 944 do Código Civil, portanto, é de suma importância que o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a pessoa que causou deverá estar muito bem apresentado na pretensa ação, mediante provas idôneas que possam comprovar o prejuízo.

No que tange aos danos morais, caberá ao juízo arbitrar o valor dos danos sofridos pela parte requerente conforme o caso concreto, o julgador se norteará pelas normas, súmulas e casos similares, que poderá servir de parâmetro de fixação dos valores arbitrados em prol da parte vencida.

Apesar de não haver garantia de indenização por traição no matrimônio, ainda há decisões em prol da reparação sendo arbitrado multa ou indenização, por isso é muito importante procurar um advogado capacitado que possa lhe orientar sobre o tema.

1https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/1977/STJ+publica+o+ac%C3%B3rd%C3%A3o+que+condena+mulher+ad%C3%BAltera+a+indenizar+o+ex-marido+com+R$+200+mil

2https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/junho/tjdft-nega-pedido-de-indenizacao-de-amante-por-ofensas-que-recebeu-da-esposa-traida

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/junho/tjdft-nega-pedido-de-indenizacao-de-amante-por-ofensas-que-recebeu-da-esposa-traida
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