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Chega, não aguento mais! Quero o divórcio!

Muitas vezes a convivência a dois acaba se tornando insustentável, com discussões diárias e, o sentimento de amor e respeito acaba chegando ao seu fim, não restando as partes senão outra alternativa a não ser pedir o divórcio.

Inicialmente, precisamos esclarecer que, o termo divórcio somente é utilizado para aqueles casais que, fizeram todo o trâmite legal perante um cartório e receberam sua certidão de casamento, ou, como comumente falado, aqueles “casados no papel”.

Quem vive em uma união estável não se divorcia, apenas se separa e solicita a dissolução da tal relação, conforme o caso. Abordaremos este tema em outra oportunidade.

Precisamos entender que, do ponto de vista jurídico o casamento é um negócio jurídico celebrado entre os dois contraentes por vontade própria. Essa relação é regulada por regras específicas dispostas no Código Civil brasileiro, dispostos nos art. 1511 ao 1590.

Você deve ter em mente que o divórcio é um procedimento irreversível, ou seja, quando oficialmente decretado, não há possibilidades de se voltar atrás, devendo o caso, caso queira, se habilitar em novo processo de casamento.

Ao se divorciar, via de regra, todos os deveres, direitos e obrigações entre as partes se extingue, não tendo mais as partes qualquer direito e obrigação em relação ao outro (nem mesmo em possível herança deixada pelo ex-parceiro ou sogros e sogras – pais desse ex-parceiro(a) –, como comumente algumas pessoas pensam), salvo em alguns casos, como por exemplo o pagamento de alimentos ao ex-parceiro que dependia financeiramente de você. Não confunda essa falta de obrigações entre os ex-cônjuges com as obrigações que você continua tendo com seus filhos em comum.

A lei permite a você hoje, escolher entre duas modalidades de divórcio: o divórcio extrajudicial e o divórcio judicial, sendo que, o que se difere em ambas são os requisitos e a celeridade de cada procedimento.

Ainda, é necessário entendermos que, além de poder ser realizado de forma extrajudicial ou judicial, o divórcio também pode ser classificado como litigioso ou consensual.

Mas o que é um divórcio extrajudicial? O que é um divórcio judicial? O que é litigioso? O que é consensual? Chega de “juridiquês”, por favor!!!

Inicialmente precisamos entender o que é litigioso e o que é consensual.

Um divórcio litigioso é aquele em que você e seu ex-cônjuge não conseguem entrar em acordo referente aos termos do divórcio, seja pela divisão dos bens ou até mesmo referente aos alimentos devidos ao ex-cônjuge que dependia financeiramente do outro, aos filhos, regulamentação de visitas, com quem os filhos irão morar, como será a visitação do ex-parceiro(a) aos filhos, entre outros termos. Nesse caso, o divórcio somente poderá ser realizado na modalidade judicial, pois dependerá da decisão de um juiz que será responsável por determinar os termos do divórcio. É a mais custosa e mais traumática forma de se divorciar.

Um divórcio consensual é exatamente o oposto do litigioso, aqui você e seu ex-cônjuge estão de acordo com exatamente todos os termos do divórcio, não precisando da atuação de um juiz para defini-los. É a forma mais barata, rápida e menos traumática de se divorciar, podendo, inclusive, haver a atuação de apenas um advogado para ambos. Nesse caso, o divórcio poderá ser realizado tanto na modalidade judicial como na extrajudicial, desde que cumprido seus requisitos.

Divórcio Extrajudicial

O divórcio extrajudicial é aquele realizado diretamente no cartório, mais especificamente, no tabelionato de notas. Ele pode ser realizado em qualquer tabelionato de qualquer cidade do Brasil e, não somente na cidade onde o casamento fora realizado.

Para que seja possível a realização do divórcio extrajudicial, é necessário que os seguintes requisitos sejam atendidos:

  • O divórcio deve ser consensual.
  • Não pode haver gravidez.
  • Vocês não podem ter filhos menores ou incapazes.

A grande vantagem do divórcio extrajudicial é sua celeridade. Uma vez que sejam determinados os termos em consenso entre vocês, o advogado aciona o cartório que deverá lavrar a escritura pública de divórcio. Dependendo do cartório escolhido, após protocolado o pedido, a escritura pública de divórcio pode chegar a ficar pronta em 1 (uma) semana e ser agendado a assinatura, bem mais rápido do que um divórcio judicial, mesmo que seja consensual.

Apesar da atual lei em vigor não prever expressamente que o divórcio extrajudicial deve ser gratuito a quem comprovar não possuir condições para pagar por ele, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já decidiu que, também é cabível que o divórcio extrajudicial seja gratuito a todos aqueles que se declararem pobres, porém, tenha em mente que ainda existem cartórios que se negam a fazê-lo gratuitamente e outros que colocam obstáculos a concessão de tal benefício.

Divórcio Judicial

O divórcio judicial é aquele realizado com a ajuda do poder judiciário, devendo ser proposta uma ação judicial no fórum, geralmente na cidade aonde o casal residiu por último e, será decidido por um juiz.

Essa modalidade de divórcio pode ser realizada tanto de forma consensual quanto de forma litigiosa, porém, é aconselhável que seja realizado somente por casais que não se enquadrem nos requisitos do divórcio extrajudicial, ou, também, aqueles que não tenham consenso referente a seus termos.

No geral, mesmo que seja consensual, possui uma tramitação mais demorada que o divórcio extrajudicial, pois depende da agenda e fila da vara aonde tramitará (será julgado).

Nessa modalidade também é possível pedir a gratuidade do procedimento, que deverá ter sua necessidade comprovada através de seus rendimentos.

O que mais devo saber?

Independente da modalidade escolhida você precisará ter um advogado para realizar o procedimento e todos os seus direitos serão devidamente respeitados, pois eles são decorrentes da lei e do regime de bens escolhido na época do casamento e não da modalidade do divórcio escolhido.

Quando o divórcio é consensual, independete de ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, o ex-casal pode optar por ter um único advogado para atender os dois, o que irá reduzir os custos no final, porém, se você não esta se sentindo seguro(a) e tem dúvidas dos procedimentos adotados, opte por contratar seu próprio advogado!

Como fica a divisão dos bens no meu divórcio?

A divisão de bens acontece de acordo com o regime de bens escolhido por vocês a época do casamento. Basicamente temos 4 (quatro) regimes de bens: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação (convencional ou obrigatória) de bens e participação final nos aquestos, vejamos abaixo como fica a divisão de bens em cada um deles:

 

» Comunhão universal de bens

Neste regime, entram praticamente todos os bens do casal, sejam aqueles adquiridos antes do casamento ou depois dele. Entram também aqueles bens recebidos por herança e doação que não possuam cláusula de incomunicabilidade.

Com relação as dívidas, somente aquelas realizadas durante o casamento ou aquelas realizadas antes do casamento e que foram utilizadas para seu preparo ou que foram utilizadas em proveito comum de vocês entram na divisão

Não entram na divisão:

  • Bens recebidos em doação ou herança e que possuam cláusula de incomunicablidade.
  • Bens de uso pessoal.
  • Livros e instrumentos/equipamentos de profissão.
  • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • Dívida pessoal de cada cônjuge, desde que, contraída anterior ao casamento e utilizada somente em proveito de quem a fez.

 

» Comunhão parcial de bens

Neste regime, somente aqueles bens e dívidas adquiridas durante o casamento entram na divisão.

Não entram na divisão:

  • Bens que já eram do cônjuge antes do casamento ou aqueles substituídos em seu lugar (sub-rogados).
  • Bens recebidos por doação ou herança antes ou durante o casamento (independente da existência de cláusula de incomunicabilidade).
  • Bens adquiridos durante o casamento com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em substituição dos bens particulares (sub-rogação).
  • Dívidas anteriores ao casamento.
  • Bens de uso pessoal.
  • Livros e instrumentos/equipamentos de profissão.
  • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

» Separação de bens

Neste regime, basicamente o que é seu é seu e, o que é do(a) seu(sua) cônjuge é dele(a), não havendo, via de regra, o que ser dividido.

A doutrina e a jurisprudência subdividem esse regime em dois: a separação convencional de bens e a separação obrigatória de bens.

Na separação convencional de bens, esse regime é escolhido pela sua vontade e de seu cônjuge, através da livre escolha de vocês, aonde, no divórcio não há o que ser dividido, pois cada um possui seu patrimônio próprio.

Na separação obrigatória de bens, esse o regime é determinado por força de lei aonde você e seu cônjuge não optaram por ele, tendo-lhe sido imposto pela lei, sendo que, nesse caso, a jurisprudência entende que aqueles bens que foram adquiridos em conjunto são passíveis de serem partilhados, desde que ambos tenham contribuído direta ou indiretamente para sua aquisição.

 

» Participação final nos aquestos

Esse é o regime menos usual de casamento, utilizando por muitos poucos casais e, sua dinâmica de divisão dos bens se assemelha em muito com a comunhão parcial de bens. Nesse regime, basicamente, se dividem todos os bens adquiridos durante o casamento.

Existem outras regras um tanto quanto mais complexas para a divisão dos bens do casal, de acordo com aqueles que foram comprados, vendidos e doados durante o casamento, fato este que deve ser verificado caso a caso e, as quais não as abordaremos nesse artigo.

Entretanto, basicamente, não entram na divisão:

  • Os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (substituiram).
  • Os bens que sobrevieram a cada cônjuge anteriormente ou após o casamento por sucessão ou liberalidade (doação).
  • Quaisquer dívidas relativas a esses bens
  • Dívidas realizadas durante o casamento, em nome de apenas um dos cônjuges, salvo se existirem provas de que o valor fora revertido total ou parcialmente em benefício do outro.

O que é essa tal “cláusula de incomunicabilidade”?

A cláusula de incomunicabilidade nada mais é do que uma condição que o doador ou o testador (aquele que dispõe do bem em testamento ao herdeiro) impõe, determinando que aquele bem não entrará na partilha de bens na ocasião do divórcio, devendo compor tão somente o patrimônio do cônjuge que o recebeu. Em outras palavras, quem não o recebeu não terá qualquer direito sobre aquele bem na ocasião do divórcio.

Tenho direito a receber alguma pensão do(a) meu(minha) ex?

Se não houve traição da sua parte e você dependia financeiramente do(a) ex-cônjuge, então, sim, você terá direito a uma pensão. Saiba que, via de regra, essa pensão é por tempo limitado – geralmente 2 (dois) anos -, devendo ser analisado o caso concreto, como sua idade, sua possibilidade de recolocar no mercado de trabalho, se você possui alguma necessidade especial, entre outros fatores.

O que são os termos de um divórcio?

Os termos do divórcio nada mais são do que um documento aonde contém expressamente as decisões sobre a partilha dos bens e dívidas comuns ao casal – conforme o regime de bens escolhido -, pensão alimentícia entre os cônjuges, guarda dos filhos incapazes, regime de visitas e a pensão alimentícia dos filhos e disposição referente a volta da utilização do nome de solteiro(a), entre outros termos que podem ser ajustados.

Coloquei o sobrenome do(a) meu(minha) ex, sou obrigada(o) a retirar?

Não, via de regra, a decisão sobre retirada do sobrenome do outro, agora, ex-cônjuge, cabe a você, não podendo ser obrigado(a) por ele(a) nem ninguém a retirá-lo somente devido ao processo de divórcio, tal fato, já fora matéria de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim decidiu, além de estar explicitamente disposto no art. 1571, §2º do Código Civil. Mas como toda boa regra comporta uma exceção, alguns tribunais entendem que, em alguns casos, como a infidelidade (traição), geram a perda a esse direito, desde que expressamente requerido por seu ex-parceiro(a), com amparo no art. 1578, do Código Civil.

Como fica meu estado civil após o divórcio?

Apesar de estar “solteiro”, após o casamento, seu estado civil jamais voltará a ser solteiro. Após o divórcio, seu estado civil passa a se chamar “divorciado”, devendo você informar este quando lhe perguntado!

*Uma pequena curiosidade: aquela velha expressão que “sogra e sogro é para sempre” é a mais pura verdade Mesmo após o divórcio, por força do art. 1591 e 1595, §2º, do Código Civil, vocês continuam sendo parentes “por afinidade”, sendo vedado o casamento entre vocês, por força do art. 1521, II.

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