Artigos Jurídicos » Direito Tributário

Comprei do exterior menos de US$50 e fui taxado! Conheça os seus direitos!

Existe muita informação desencontrada na internet a respeito do pagamento de impostos de compras realizadas por sites internacionais com valor igual ou menor que US$50, por isso, antes de tomar qualquer atitude é prudente conhecer quais são seus reais direitos e, o que a jurisprudência já decidiu sobre o assunto.


Vamos iniciar de “spoiler”: toda e qualquer encomenda vinda do exterior que caracterize uma transação comercial esta sujeita a tributação, não existindo qualquer valor máximo para as compras sem incidência de impostos, diferente do que comumente se afirma.

Muito se fala que encomendas internacionais realizadas por pessoas físicas até o limite de US$50 (cinquenta dólares) não podem ser taxadas, baseando tal informação no artigo 1º, §2º da portaria nº 156, de 24 de junho de 1999 do Ministério da Fazenda, que nos traz:

Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. (…) § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Conforme se nota, tal portaria fora instituída devida ao Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que instituiu o regime de tributação simplificada e, concedeu ao Ministério da Fazenda a possibilidade de dispor sobre a isenção de imposto de importação de bens contidos em remessas postais quando destinadas a pessoas físicas.

Nos últimos anos criou-se uma tese aonde muitos interpretaram seu art. 2º, inciso II, como um dever do Ministério da Fazenda em isentar todas as remessas internacionais com valores de até US$ 100 (cem dólares norte-americanos), e passou a se difundir tal informação pela internet. Inicialmente, tal informação poderia ser tida como verdadeira, pois alguns juízes federais endossaram a tese e concederam o pedido para isenção de imposto de importação para encomendas de até US$ 100 (cem dólares norte-americanos), o que, ainda fora confirmado por alguns tribunais federais em segunda instância.

Mas o que dizia tal tese? Para poder entender a tese precisamos, primeiramente, ler o texto do art. 2º, inciso II, decreto-lei, vejamos:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (…) II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Essa tese, que fora, inclusive endossada por decisões de alguns tribunais, interpretava de forma superficial tal artigo, aonde, segundo ela, o Ministério da Fazenda possuía a obrigação em dar isenção de todas as remessas internacionais destinadas a pessoas físicas cujos valores fossem de até cem dólares norte-americanos e, que, a portaria estabelecida, não poderia se sobrepor a uma lei, por se tratar de um ato administrativo. Ainda, segundo a tese, o Ministério da Fazenda não poderia sequer limitar que o alcance dessa isenção fosse somente para remessas enviadas e recebidas por pessoas físicas, pois o decreto-lei não dispõe sobre o remetente ser pessoa física.

Antes de passarmos ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vamos analisar o texto do referido artigo. Vejamos que nele temos as palavras “poderá” e “até”, que destacamos em negrito. Em um texto legal, a palavra poderá não vincula o ato do agente estatal, nem o obriga a realizar tal ato, apenas lhe concede a autorização, para querendo, poder fazê-lo. Já a palavra “até” apenas cria um teto aonde o Ministério da Fazenda poderá, querendo, conceder isenção de remessas destinadas a pessoas físicas, não criando qualquer obrigação ou vinculação a tal valor.

Vejamos, o referido decreto-lei não institui uma isenção ao contribuinte, ele apenas delega um poder ao Ministério da Fazenda, que não é obrigado a conceder tal isenção, mas pode, até o limite de US$100 (cem dólares)! Essa é a interpretação correta para tal artigo do decreto lei!

E foi justamente isso que fez o Ministério da Fazenda! Ele concedeu uma isenção dentro dos limites que lhe foram concedidos pelo decreto-lei, porém, em vez de US$100, decidiu limitar em US$50, adicionando uma condição de que o remetente da encomenda também deva ser pessoa física.

Mas pode isso? O Ministério da Fazenda pode adicionar uma condição se a lei não a impõe? Para responder a esse questionamento temos que lembrar que no direito Brasileiro, tudo aquilo que a lei não proíbe é permitido! Pois bem, o referido decreto-lei, não proibiu o ente estatal de adicionar essa condição, portanto, é permitido, desde que a encomenda continuasse a ser destinada a pessoa física, que é exatamente o que fora feito, vejamos abaixo.

O referido decreto-lei concedeu ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção de bens contidos em remessas internacionais, desde que:

  • O valor dos bens não ultrapassem US$ 100 (cem dólares norte-americanos)
  • A remessa seja destinada a pessoa física

E o que fez o Ministério da fazenda? Estabeleceu a portaria com os seguintes critérios:

  • O valor dos bens não podem ultrapassem US$ 50 (cinquenta dólares norte-americanos)
  • A remessa seja destinada a pessoa física
  • O remetente seja pessoa física

O limite de US$ 50 encontra-se em perfeita harmonia com a concessão que lhe fora dada para dispor sobre a isenção de impostos, assim como a pessoa destinada a receber a remessa. A única condição adicionada pelo Ministério da Fazenda fora de que o remetente também fosse pessoa física, algo que o decreto não condicionou, mas também não o proibiu de fazer!

O que não poderia fazer o Ministério da Fazenda: conceder isenção a bens que ultrapassassem o valor de US$ 100, ou conceder tal benefício quando o destinatário fosse pessoa jurídica.

Agora sim, vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. ART. 1º, §2º, PORTARIA MF N.º 156/99 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/99. LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, §4º E 2º, II, DO DECRETO-LEI N.º 1.804/1980.1. Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.2.
A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos – uso da preposição “até”) e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), ‘v.g’. US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. 3. Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.4. O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que ‘os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas’ apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80.5. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1.732.276/PR, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019)

Como pode ser visto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é simplesmente a interpretação literal da norma jurídica, conforme expusemos acima, sendo esta a interpretação válida no momento.



Ahhh mas eu não entendi nada desse “juridiquês” ai de cima!!! Calma, vamos explicar de uma forma que você possa entender melhor!

Não existe qualquer lei que obrigue o Ministério da Fazenda a conceder isenção de imposto de remessas internacionais destinas a pessoas físicas, a única lei que existe apenas concede a permissão ao Ministério da Fazenda para fazê-lo.

E o que fez o Ministério da Fazenda? Com base no texto legal, editou uma portaria aonde concedeu a isenção em remessas que tenham como valor máximo US$50 (cinquenta dólares), desde que sejam enviadas por pessoas físicas e com destino a outra pessoa física e, desde que não se caracterize uma transação comercial, destinado a revenda.

Quando a remessa postal é enviada por um amigo a você (ou até mesmo por pessoas físicas em uma compra realizada por sites de vendas internacionais), recomendamos que solicitem a pessoa que irá enviar o produto que assinale a opção “gift” – presente em português – e, solicite que sempre coloque um valor abaixo de US$50 na declaração aduaneira, pois dessa forma a receita federal dificilmente irá taxá-lo e, se o fizer, você poderá comprovar que se trata de uma remessa enquadrada pela isenção da portaria do Ministério da Fazenda, conforme explicado acima.



Ainda não entendi! Então vamos aos exemplos:

Comprei um produto através de um site de vendas internacional, no valor de US$10, poderei ser taxado pela Receita Federal? Sim, poderá! Serei taxado? Provavelmente não.

Comprei um celular através de um site de vendas internacional, no valor de US$100, poderei ser taxado pela Receita Federal? Sim, poderá! Serei taxado? Provavelmente sim.

Um amigo/parente me enviou um presente, no valor de US$40, e lhe custou mais US$10 de frete, poderei ser taxado? Não poderá! E se for taxado? Entre com recurso administrativo provando que tal remessa se enquadra na isenção da portaria do Ministério da Fazenda, se não for aceito, entre com um processo judicial contra o Ministério da Fazenda no juizado especial federal.



Ahhhhh mas você esta mentindo! Já comprei vários produtos por sites de vendas internacionais em valores até maiores que US$50 e nunca fui taxado!!

Pois é, eu também! Isso acontece devido a enorme demanda de remessas internacionais, o que obriga a Receita Federal a realizar tal controle por amostragem, com base em sistemas de inteligência artificial e gerenciamento de risco! O que estou lhe dizendo é que você pode ser taxado e isso não é nenhuma ilegalidade cometida pela Receita Federal! Mas se ela realmente o fará é outra questão!

Se eu for taxado qual o valor do imposto a ser pago? A tarifa de importação é de 60% (sessenta por cento) do valor pago pelo produto, acrescido do valor do frete (sim você paga imposto sobre o valor do frete também).

Mas como a receita federal sabe qual valor eu realmente paguei pelo produto!? Ela não sabe, porém, toda remessa postal internacional, possui sua declaração de conteúdo aonde é necessário informar a descrição do item e seu valor!

Ahhh então fica fácil, vou pedir para a pessoa sempre declarar US$10 e colocar na descrição do item sendo um “pen drive” e marcar a opção “gift”! Calma lá, não é bem assim que funciona! Ao suspeitar de qualquer declaração falsa a Receita Federal tem o poder de verificar do que realmente se trata o item e taxá-lo de acordo com o valor de mercado encontrado em sites internacionais, ou até mesmo reter o item devido a falsa declaração de conteúdo e, caberá a você provar que eles estão errados!



Perguntas Frequentes

Fui taxado, como faço para pagar o imposto? Hoje o imposto pode ser pago diretamente pelo site dos correios, através da seção minhas importações, aonde você poderá realizar o pagamento através de cartão de crédito/débito ou até mesmo boleto bancário.

Um amigo me enviou um presente com valor de até US$50 e mesmo assim a receita federal me taxou, o que faço? Pelo próprio site dos correios, através da seção minhas importações você possui a opção de entrar com recurso para análise da receita federal, nele você deverá descrever toda a situação e se possível colocar uma declaração da pessoa que lhe enviou o produto dizendo se tratar de um presente, sem qualquer fim comercial.

O imposto foi calculado tendo base um valor maior do que paguei pelo produto, o que faço? Pelo próprio site dos correios, através da seção minhas importações você possui a opção de entrar com recurso para análise da receita federal, mas nesse caso, você precisará de provas que corroborem com sua discordância, que pode ser um print da compra realizada no site, uma nota fiscal ou recibo do vendedor com o valor correto, entre outros.

Entrei com recurso administrativo e foi negado, o que faço? Nessa situação recomendamos a você pagar o tributo no valor que foi estabelecido pela receita federal, juntar o maior número de provas possíveis e procurar um advogado para entrar com a ação judicial a fim de reaver a quantia paga a mais. Se o valor for baixo, que não compense a contratação de um advogado, você pode ir diretamente ao Juizado Especial Federal e pedir para ingressar com a ação.

Ainda possui dúvidas? Fique a vontade para entrar em contato conosco!

WhatsApp